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Leis de incentivo

 

 

No Brasil, as leis de incentivo são instrumentos cruciais para promover o desenvolvimento social, cultural e de saúde por meio da alocação de recursos privados em iniciativas de interesse público. Abaixo estão os principais benefícios das legislações apresentadas:

1. Fomento à Criança, ao Adolescente e ao Idoso:


   - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD): Permite a destinação de até 1% do imposto de renda devido para apoiar projetos voltados a crianças e adolescentes, em áreas como educação e saúde. A dedução pode ser de até 100% do valor destinado.
   - Fundo Nacional do Idoso: Semelhante ao FUMCAD, esse fundo destina até 1% do imposto de renda para projetos voltados ao bem-estar dos idosos, incluindo saúde. Empresas e indivíduos que contribuem têm a vantagem de deduzir até 100% do valor doado.

2. Apoio à Cultura:


   - Lei do Audiovisual e Lei Rouanet (Lei de Incentivo à Cultura): Ambas são importantes para fomentar a produção cultural no país. A Lei do Audiovisual permite a destinação de até 3% do imposto de renda para projetos ligados ao cinema, com dedução de 100%. Já a Lei Rouanet permite a dedução de até 4% do imposto de renda devido, com a possibilidade de dedução integral para alguns tipos de apoio (pelo Art. 18) ou deduções parciais de até 40% e 30% dependendo da natureza do incentivo. Essas legislações viabilizam a promoção de manifestações culturais e a preservação do patrimônio artístico nacional.
   

3. Desenvolvimento do Esporte:


   - Lei de Incentivo ao Esporte: Permite a destinação de até 2% do imposto de renda para projetos esportivos, possibilitando dedução de até 100%. Essa legislação é essencial para a promoção do esporte como ferramenta de inclusão social, revelação de talentos e melhoria da qualidade de vida dos beneficiados.

4. Apoio à Saúde e Bem-Estar:


   - PRONAS/PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência): Essa lei permite que até 1% do imposto de renda seja destinado para projetos de apoio a pessoas com deficiência, com dedução de 100% do valor doado. A atuação é essencial para melhorar a qualidade de vida e a inclusão de pessoas com deficiência.


   - PRONON (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica): Também com limite de destinação de 1% do imposto de renda e dedução de até 100%, o PRONON apoia projetos que visam o tratamento e prevenção do câncer, garantindo que a sociedade tenha acesso a serviços oncológicos de qualidade e promovendo a saúde pública.

 

Benefícios Gerais das Leis de Incentivo:

- Redução da Carga Tributária: Tanto empresas quanto indivíduos podem reduzir a carga tributária por meio da destinação de parte do imposto de renda para apoiar projetos sociais, culturais, esportivos e de saúde.


- Responsabilidade Social: As empresas melhoram sua imagem pública ao apoiar projetos que beneficiam diretamente a sociedade, reforçando seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e responsabilidade social.


- Inclusão Social e Qualidade de Vida: O apoio a iniciativas que beneficiam crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e o tratamento oncológico amplia o acesso a serviços e oportunidades, promovendo inclusão social e melhoria da qualidade de vida.


- Fomento ao Esporte e à Cultura: Essas legislações viabilizam a promoção do esporte e da cultura, elementos importantes para o desenvolvimento integral do ser humano e para o fortalecimento da identidade nacional.

Essas leis de incentivo permitem que a sociedade civil e as empresas atuem diretamente no desenvolvimento e promoção de setores essenciais do país, canalizando recursos que, de outra forma, seriam recolhidos ao Estado, para iniciativas de grande impacto social e comunitário. Dessa forma, não só reduzem a carga tributária como também promovem benefícios tangíveis para a sociedade.

 

 

BENEFÍCIO FISCAL - DOAÇÔES

Disponível única e exclusivamente para Pessoa Jurídica enquadrada no Lucro Real, a forma de dedução do investimento incentivado, é a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa operacional, a dedução direta do valor do Imposto de Renda devido.

I-Conceito

 

1.1. Com o objetivo de estender as OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público os benefícios já conferidos às entidades sem fins lucrativos de interesse público, possibilitando às mesmas captar recursos para o desenvolvimento de suas atividades, passou-se a conferir aos doadores (sujeitos ao regime de apuração pelo lucro real) a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% do lucro operacional da empresa.

 

1.2. A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado.

 

1.3.  Para facilitar o entendimento do mecanismo de benefício fiscal conferido as OSCIP´s, segue quadro exemplificativo abaixo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4. Desta forma, a empresa que doar recursos a uma OSCIP poderá efetivar a dedução referente ao exercício em que houver doado, não sendo necessário solicitar autorização prévia da Receita Federal, solicitando, em contrapartida, recibo emitido pela OSCIP pelo qual a entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos nas atividades culturais desenvolvidas pela mesma.

 

II -  Doação e Dedução Fiscal - Base Legal

 

2.1. A dedutibilidade das doações está prevista pela Medida Provisória nº 2.158-35,  de 24 de agosto de 2001, pela qual foi estendida às OSCIPs a condição de beneficiárias de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal consistente no desconto de até 2% de seu lucro operacional, anteriormente estabelecida pela Lei nº 9.249/95.

 

2.2. Desta forma, com base nos dispositivos legais acima indicados, a partir do exercício de 2002 as empresas que doarem recursos à OSCIPs terão a possibilidade de deduzir o valor doado em até 2% do seu lucro operacional, entendendo-se como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam o objeto da pessoa jurídica, beneficiando-se, em contrapartida, da redução da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro real.

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